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6 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007

Na esteira do Acórdão n.º 551/2007 do Tribunal Constitucional, tem-se «entendido que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia uma mera variação (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na iniciativa legislativa originária. Ora, se (a contrario) os órgãos de governo regionais devem ser ouvidos quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei originária, o mesmo deverá suceder quando há uma ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado, que seja relevante para as regiões autónomas».
No mesmo sentido, o Professor Doutor Jorge Miranda no Parecer enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de Fevereiro de 2001, «toda esta problemática reclama o equilíbrio de dois valores: conferir alcance útil à audição das regiões ao serviço do desígnio constitucional de participação e permitir aos órgãos de soberania que tomem as providências necessárias da sua competência, também constitucional, em tempo adequado».
Continuando, «apesar de os preceitos constitucionais se referirem apenas a questões, a consulta tem por objecto também as soluções que se tenham em vista ou que se pretenda vir a adoptar, sob penas de se defraudarem a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio regional e a lealdade institucional, mas naturalmente, cabe ao órgão de soberania decidir, por fim, na perspectiva do bem comum. O pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão».
Deste modo, a aprovação da proposta de lei n.º 162/X – Orçamento do Estado para 2008 – antes da emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estando ainda a decorrer o prazo para a emissão do mesmo, consubstancia um vício de procedimento legislativo gerador de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição.
Apesar de todos os esforços e diligências já efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, continua a Assembleia da República a desrespeitar a Lei e a Constituição.
Assim, deliberou esta Comissão não dar o parecer solicitado.
Solicita, ainda, a Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, nos termos do Estatuto Político Administrativo e do Regimento, suscite a inconstitucionalidade da proposta de lei n.º 162/X – Orçamento do Estado para 2008.

O presente parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PCP e abstenção do PS.

Funchal, 22 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/X(3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei n.º 163/X relativa à mobilidade especial, protecção no desemprego e ajustamentos em matéria de aposentação de funcionários públicos.
A presente proposta de lei preconiza medidas pontuais de ajustamento e planificação de vários aspectos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, relativa ao regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração central do Estado, designadamente o regime de concessão de licença para o pessoal que solicita colocação em situação de mobilidade especial.
A proposta de lei prevê também a extensão do regime de mobilidade especial ao pessoal vinculado por Contrato Individual de Trabalho à Administração Pública, por tempo indeterminado, cujo contrato deva cessar em virtude de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Mais, prevê a presente proposta de lei um ajustamento ao quadro previsto pela Reforma do Regime da Caixa Geral de Aposentações para futuro e, bem assim, uma adaptação do regime de aposentação antecipada, por forma a que essa modalidade atinja, em 2009, requisitos idênticos àqueles de que depende a reforma antecipada no âmbito do regime de Segurança Social, sem prejuízo de, em 2008, vigorar um regime de transição em que se reduz já o tempo de serviço independentemente da idade.