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2 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 425/X (3.ª) REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que «define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», foi aprovada pela Assembleia da República, com os votos favoráveis de apenas um dos partidos com representação parlamentar.
Contudo, decorrido mais de um ano sobre a publicação da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, nada tem sido feito. A vontade da maioria parlamentar de um só partido foi imposta, mas nem por isso o Governo foi consequente na aplicação e regulamentação atempada da lei.
Num momento em que a sociedade portuguesa exige uma maior autonomia para as nossas escolas, esta lei criou um regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares centralizador e controlador.
Hoje confirmamos que as posições que assumimos aquando da discussão do texto da lei vigente eram as correctas. O sistema aprovado é burocratizante, centralizador e o Ministério da Educação já não o consegue concretizar com a garantia de qualidade, rigor e isenção que são exigíveis.
O PSD propõe um novo regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos.
O manual escolar é um recurso didáctico e pedagógico de valia reconhecida. Contribui de sobremaneira para os processos de ensino e de aprendizagem que acontecem nas e a partir das nossas escolas.
A evolução dos tempos tem vindo, e virá ainda mais, a acrescentar novos recursos didácticos e pedagógicos à disposição de professores e de alunos. Mas o manual é manifestamente o recurso mais importante e, por isso, credor de particular atenção no que respeita a um mais adequado enquadramento legal da respectiva elaboração, produção, distribuição, conformidade e qualidade, avaliação e adopção, promoção e políticas de determinação de preço, definição de apoio à aquisição e de incentivo ao empréstimo.
A sua relevância cívica é, com efeito, incomensurável. Pela sua influência no processo educativo e pela sua abrangência e respectivo impacto nas famílias portuguesas.
Cabe assim ao Estado pugnar e zelar pela qualidade dos manuais escolares, ao mesmo tempo que deve manifestar determinação numa concertação do preço do manual escolar e de redução do custo para as famílias em geral.
Não pode, da mesma forma, o Estado deixar de regulamentar políticas activas de apoio à aquisição dos manuais por famílias carenciadas e de incentivo às escolas que conduzam à criação de sistemas de empréstimo.
Tudo isto no quadro do princípio de autonomia das escolas — que importará reforçar — e de fomento de outros recursos didácticos e pedagógicos, que não o manual, mormente pela via da utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação.
Contudo, para o PSD, a garantia da qualidade do manual escolar, como garantia reforçada dum melhor ensino e de melhores aprendizagens, deverá ser levada a cabo no pleno respeito pelas liberdades de produção intelectual e de edição. E o Estado deverá confiar na vontade daqueles que pretendam ver o seu trabalho/produto avaliado e certificado, como garantia para um mercado constituído por todas as famílias com filhos em idade escolar.
É num sistema de certificação de qualidade responsável, seguro, independente, capaz — e com custos eventualmente partilhados, pelo Estado e pelos autores ou editores — que se aposta.
Um sistema de adesão facultativa mas que se imporá no mercado e que, por essa via, rapidamente tenderá a tornar-se um sistema de adesão quase total.
A crença firme, que o PSD assume sem hesitação, na autonomia das escolas e na capacidade dos respectivos professores, grupos disciplinares e órgãos de coordenação e orientação educativa remete para estes a adopção do manual escolar, ou de outro recurso de valia e propósitos similares.
Esta aposta num processo descentralizado e participado favorece a capacidade de adequar a selecção, escolha e posterior adopção do manual ao projecto educativo da respectiva escola e às idiossincrasias dos contextos da aprendizagem e dos próprios alunos, sempre com base em critérios gerais que a lei define.
Esta é uma marca distintiva que deve ser enfatizada.
Esta proposta mantém os princípios quanto às actividades e aos períodos de promoção dos manuais escolares, bem como de outros recursos didácticos e pedagógicos, junto das escolas e dos docentes, relevando-se a ética dos promotores no respeito pela independência e pelas condições para o exercício desta, no cumprimento da tarefa de adopção por parte das escolas.
Com o objectivo de promover a generalização do acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, aproveitando a disseminação destas pela rede escolar do País, propõe-se a adopção de um sistema de incentivos estatais, junto das escolas.
Pretende-se, assim, fomentar a adopção de recursos de apoio ao ensino e à aprendizagem diferenciados do manual em papel, entre os quais se pode destacar os e-books, o acesso a portais temáticos ou a