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4 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007

Artigo 5.º Suspensão e interrupção de fornecimento

1 — Os editores dos manuais escolares são responsáveis pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 — A medida da responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtenção de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 — Não é considerada justificação atendível para a suspensão ou interrupção do fornecimento do mercado qualquer factor que advenha das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litigio emergente dos direitos de autor.

Capítulo II Certificação dos manuais escolares

Artigo 6.º Competência

1 — O Estado, através do Ministério da Educação, promove um processo de certificação que visa a aferição da qualidade dos manuais escolares, nomeadamente conferindo o rigor científico e linguístico dos conteúdos e a sua adequação aos programas curriculares em vigor.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, são constituídas «comissões de certificação», por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do serviço do Ministério responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
3 — As comissões de certificação organizam-se por ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar e integram:

a) Um representante do Ministério da Educação; b) Um docente do ensino superior; c) Três docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se referem os manuais em causa, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; d) Dois membros de associações e sociedades científicas e associações pedagógicas.

4 — Sempre que se justifique, podem ainda integrar as comissões de certificação, outros peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.
5 — Os membros das comissões de certificação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.

Artigo 7.º Processo de certificação

1 — O sistema de certificação é facultativo, devendo os responsáveis pelos manuais escolares solicitar ao Ministério da Educação a sua realização.
2 — Os requerentes da certificação podem ser chamados a participar no esforço financeiro decorrente dos custos associados ao respectivo processo.
3 — O resultado do processo de certificação efectuada pelas respectivas comissões exprime-se qualitativamente numa menção «Certificado» ou «Não certificado».
4 — O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contra-capa do manual.
5 — A menção de «Não certificado» é justificada por escrito, baseada num dos seguintes fundamentos:

a) Erro científico ou linguístico devidamente identificado; b) Desadequação aos conteúdos definidos nos programas curriculares em vigor; c) Desrespeito por valores ou princípios estruturantes consagrados na Constituição da República Portuguesa; d) Preço proposto desproporcionadamente elevado.

6 — No decurso do processo de certificação, as comissões podem proceder a recomendações de alteração de aspectos pontuais dos manuais.