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5 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007


7 — Os relatórios com a fundamentação das recusas de certificação são tornados públicos através do sítio oficial do Ministério da Educação, na Internet.
8 — Das decisões finais das comissões de certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.

Artigo 8.º Outros recursos didáctico-pedagógicos

O Governo pode adoptar procedimentos de certificação semelhantes aos previstos na presente lei relativamente a outros recursos didáctico-pedagógicos que se configurem adequados para o processo de ensino e aprendizagem, independentemente do tipo de suporte.

Capítulo III Avaliação e adopção dos manuais

Artigo 9.º Princípios gerais

1 — A avaliação e adopção de manuais escolares respeitam os seguintes princípios gerais:

a) Autonomia pedagógica dos docentes; b) Transparência e publicidade do procedimento; c) Primado da qualidade pedagógica; d) Estabilidade dos recursos didácticos.

2 — A adopção constitui o processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais ao seu projecto educativo.
3 — A adopção dos manuais escolares é feita por um período de três a seis anos, dependendo do ciclo de ensino e área do conhecimento a que se refere.

Artigo 10.º Competência

1 — O processo de avaliação e adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, ouvidos os docentes das respectivas disciplinas ou grupos disciplinares.
2 — Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a decisão da adopção compete aos respectivos órgãos de direcção técnico-pedagógica.

Artigo 11.º Procedimento de adopção

1 — A decisão de adopção dos manuais escolares terá lugar durante as primeiras quatro semanas do 3.º período do ano lectivo anterior ao início da sua vigência e fixa o período a que se destinam, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.
2 — A decisão de adopção é válida para todas as escolas do mesmo agrupamento.
3 — Para a tomada de decisão de adopção dos manuais escolares, o órgão competente deverá auscultar o parecer de todos os docentes das disciplinas ou áreas disciplinares de cada estabelecimento do ensino básico e secundário, mediante o preenchimento, por estes, de um verbete de registo de apreciação dos diferentes manuais disponíveis.
4 — Os resultados dos inquéritos referidos no número anterior, assim como a fundamentação da decisão de adopção dos manuais por cada escola ou agrupamento de escolas, são divulgados no sítio do Ministério da Educação, na Internet.

Artigo 12.º Critérios de adopção

1 — A decisão da adopção baseia-se na ponderação dos seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e concepcional de todos os suportes, incluindo os baseados nas novas tecnologias; b) Qualidade didáctico-pedagógica, designadamente no que se refere ao método, à organização, à informação e à comunicação; c) Possibilidade de reutilização e característica dos materiais; d) Preço de mercado;