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57 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 53.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
7 - …………………………………………………………………………... 8 - ……………………………………… …………………………………... 9 - …………………………………………………………………………... 10 - …………………………………………………………………………... 11 - …………………………………………………………………………... 12 - …………………………………………………………………………... 13 - …………………………………………………………………………... 14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.