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53 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 47.º Autorização legislativa no âmbito do IRS

Fica o Governo autorizado a legislar, criando, no Código do IRS, para os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, um regime opcional de equiparação aos sujeitos passivos residentes no território português, no sentido de: a) Prever que os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, que aufiram pelo menos 90% do seu rendimento global no território português, possam optar pela equiparação aos sujeitos passivos residentes; b) Prever que, em tais circunstâncias, o rendimento com origem no estrangeiro do sujeito passivo não residente deve ser tido em conta para efeitos de determinação da taxa aplicável ao rendimento obtido em território português; c) Alargar a aplicação deste regime de opção ao rendimento do agregado familiar do não residente, quando pelo menos 90% do rendimento de todo o agregado familiar tenha a sua fonte em território português.

Secção II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 48.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - Os artigos 14.º, 40.º, 42.º, 53.º, 75.º, 81.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 109.º, 112.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: