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50 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

2 - As entidades referidas no número anterior, devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta. 3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta, devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo.”

Artigo 44.º Revogação de disposições do Código do IRS

1 - São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º e as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
2 - São, ainda, revogados os artigos 121.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neles previstas durante o ano de 2008.

Artigo 45.º Regras especiais de produção de efeitos das alterações no âmbito do IRS

1 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercícios de 2006 e seguintes.