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51 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 46.º Alteração à legislação complementar no âmbito do IRS

1- O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos DecretosLeis n.ºs 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, de 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, 160/2003, de 19 de Julho, e 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 18.º […] 1 - …………………………………………………… ………………………. 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
4 - O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.