O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 40.º [… ]

1 - São também dedutíveis os custos ou perdas do exercício, incluindo reintegrações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - ……………………………………… …………………………………... 7 - …………………………………………………………………………... 8 - …………………………………………………………………………... 9 - Os custos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins de infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.
10 - …………………………………………………………………………... 11 - …………………………………………………………………………... 12 - …………………………………………………………………………...