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65 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º, aplicando-se igualmente esse prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 2 e 3.
5 - ……………………………………………………………………………. 6 - ………………… ………………………………………………………... ”

2 - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 6 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se na determinação do lucro tributável dos exercícios de 2006 e seguintes.
3 - Ao novo prazo previsto no n.º 1 do artigo 89.º do Código do IRC, a partir do qual a entidade beneficiária dos rendimentos pode solicitar a devolução do imposto retido na fonte, é aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil.
4 - O afastamento da responsabilidade prevista no n.º 4 do artigo 90.º e no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC, na redacção que lhes foi dada pela presente lei, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.

Artigo 49.º Aditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 128.º-A, com a seguinte redacção: