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66 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

“Artigo 128.º-A Acordos prévios sobre preços de transferência

1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à DGCI, para efeitos do disposto no artigo 58.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intra-grupo e os acordos de partilha de custos, efectuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.
2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respectivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.
3 - O pedido é dirigido ao director-geral dos impostos e deve: a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e instruída com a documentação relevante; b) Identificar as operações abrangidas e o período de duração; c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo;