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89 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - ……………………………………………………………………………. 6 - …………………………………………………………………………… : a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos; b) ……………………………………………………………………..” Artigo 58.º Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

Os artigos 2.º e 5.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º […] 1 - …………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) … …………………………………………………………………... ; e) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a vinte e cinco avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.