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36 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

9 A Polícia Judiciária; 9 A Guarda Nacional Republicana; 9 A Polícia de Segurança Pública; 9 A Polícia Judiciária Militar; 9 O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; 9 A Polícia Marítima; 9 A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e as entidades que, nos termos das normas aplicáveis, sejam competentes para a investigação, nas regiões autónomas, de crimes em matérias de incidência ambiental qualificados, nos termos da presente lei, como crimes graves; 9 Os órgãos da administração tributária; 9 Os órgãos da administração da segurança social.

A transmissão dos dados ao Ministério Público e às autoridades de polícia criminal acima referidas está sempre dependente de autorização do juiz, devendo o acesso ser limitado em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao caso concreto.
Com efeito, a transmissão dos dados, que se processa sempre mediante comunicação electrónica, só pode ser autorizada por despacho fundamentado do juiz, quando tal se mostre necessário à investigação, detecção e repressão de crimes graves, devendo a decisão judicial de transmitir os dados respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que concerne à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados.
Somente pessoas especialmente autorizadas podem ter acesso aos dados. Por isso, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações, para além de deverem tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas estas pessoas tenham acesso aos dados, devem remeter à CNPD, por via exclusivamente electrónica, os dados necessários à identificação das mesmas. E a CNPD deve manter um registo permanentemente actualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.
Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações devem destruir os dados no final do período de conservação, ou seja, ao fim de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, excepto os dados que tenham sido facultados e preservados, que só serão destruídos por determinação do juiz.
Logo que os dados deixem de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam (considerando-se que isso se verifica quando ocorra uma das seguintes circunstâncias: arquivamento definitivo do processo penal, absolvição transitada em julgado, condenação transitada em julgado, prescrição do procedimento criminal ou amnistia),o juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados que se encontrem na posse das autoridades competentes, bem como dos dados facultados e preservados pelos fornecedores de serviços.
De referir que a CNPD é a autoridade pública competente para o controlo da aplicação das normas respeitantes à «Protecção e segurança dos dados», definidas no artigo 7.º da proposta de lei.
De referir ainda que compete à CNPD transmitir anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
Importa também salientar que a proposta de lei estabelece, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, um regime sancionatório próprio quanto ao não cumprimento das regras e condições decorrentes da aplicação do diploma, cuja fiscalização é cometida à CNPD, a quem cabe instruir os processos de contra-ordenação e proceder à aplicação de coimas. Salvaguarda-se, como não poderia deixar de ser, a aplicabilidade dos regimes sancionatórios previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
A proposta de lei estabelece, por último, a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que deverá motivar-se no facto de já ter sido ultrapassado o prazo para a transposição da Directiva 2006/24/CE (a transposição deveria ocorrer «o mais tardar em 15 de Setembro de 2007» – cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Directiva).

I c) Enquadramento Comunitário

São já vários os instrumentos comunitários que se reportam ao tratamento de dados pessoais, destacandose os seguintes:

9 Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
2
; 2 Transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais.