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35 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 27 de Setembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo sido redistribuída, por despacho de 9 de Novembro de 2007, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Atendendo ao facto de, quando a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, já ter sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento, foi solicitado, pelo Sr. Presidente da 1.ª Comissão, prorrogação do mesmo por 30 dias, o que foi autorizado por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Novembro de 2007.
Uma vez que a proposta de lei vertente versa sobre matéria atinente a dados pessoais foi, entretanto, promovida consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD), aguardando-se o respectivo parecer.
Refira-se que a Direcção do Sindicato dos Jornalistas tomou a iniciativa de enviar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias parecer sobre a proposta de lei n.º 161/X, de cuja cópia se junta na Parte IV, alertando para a necessidade de «garantia do sigilo profissional, designadamente quanto à confidencialidade das fontes de informação», nesse sentido, apresentando propostas de alteração ao artigo 9.º da referida proposta de lei. Solicitam também que o Sindicato seja ouvido no decurso do processo legislativo.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa regular a conservação e a transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das entidades competentes.
Excluída está, portanto, a conservação de dados relativos ao conteúdo das comunicações, conforme consta, aliás, da proibição expressa no n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei.
A proposta de lei em apreço estabelece a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, as seguintes categorias de dados:

9 Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; 9 Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; 9 Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; 9 Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; 9 Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; 9 Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

A obrigação de conservação estende-se aos dados telefónicos e da Internet relativos a chamadas telefónicas falhadas (entendendo-se que estas são as comunicações em que a ligação foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede) quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelos fornecedores de serviços.
Só os dados relativos a chamadas não estabelecidas é que não são conservados.
A conservação destes dados tem por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves, considerando-se crimes graves aqueles que, à luz da legislação processual penal, admitem a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas
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O acesso a este tipo de dados pode ser pode ser requerido pelo Ministério Público ou pelas autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
1 O que sucede quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; relativos ao tráfico de estupefacientes; crimes de detenção de arma proibida e de tráfico de armas; de contrabando; de injúria, de ameaça, de coacção, de devasse da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através do telefone; de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou de evasão, quando o arguido haja sido condenado por alguns dos crimes previstos anteriormente – cfr.
artigo 187.º, n.º 1, do CPP.