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30 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

a) Na sociedade cooperativa europeia, pela legislação do Estado-membro da sede desta que seja aplicável às entidades do mesmo tipo; b) Nas suas filiais e estabelecimentos, pela legislação do Estado-membro em que se encontrem situados e que seja aplicável às entidades do mesmo tipo.

2 — Em caso de mudança para outro Estado-membro da sede da sociedade cooperativa europeia referida no n.º 1 e abrangida por um regime de participação dos trabalhadores, aplica-se um regime de participação pelo menos equivalente.

Artigo 34.º Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de maior dimensão

O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue pelo menos 50 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros, rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 32.º.

Artigo 35.º Alteração do regime de envolvimento dos trabalhadores

1 — Após o registo, a sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares, ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue inicialmente menos de 50 trabalhadores ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado-membro fica sujeita ao disposto nos artigos 5.º a 32.º nas seguintes situações:

a) Se, pelo menos um terço dos trabalhadores da sociedade, das suas filiais e estabelecimentos que trabalhem em pelo menos dois Estados-membros o solicitar; b) Se o total de trabalhadores da sociedade, suas filiais e estabelecimentos passar a ser pelo menos 50 em cada um de dois Estados-membros.

2 — Para a aplicação do disposto nos artigos 5.º a 32.º nas situações referidas no número anterior, considera-se «pessoa colectiva participante» a sociedade cooperativa europeia e «filiais e estabelecimentos interessados» as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

SECÇÃO IV Disposições comuns

Artigo 36.º Relacionamento entre a sociedade cooperativa europeia e os representantes dos trabalhadores

A sociedade cooperativa europeia, os membros do grupo especial de negociação, o conselho de trabalhadores e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 37.º Dever de reserva e confidencialidade

As informações prestadas aos membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e aos respectivos peritos, a violação do dever de sigilo, a não prestação de informações, bem como a justificação e controlo judicial da confidencialidade ou da recusa de prestação de informação são regulados pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

Artigo 38.º Recursos financeiros e materiais

1 — As pessoas colectivas participantes na constituição de uma sociedade cooperativa europeia devem:

a) Pagar as despesas de funcionamento do grupo especial de negociação, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções; b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação; c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação.