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27 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


aplicação desse regime; c) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se existir regime de participação em uma ou mais pessoas colectivas participantes que abranja pelo menos metade dos trabalhadores do conjunto das pessoas colectivas participantes, ou menos de metade dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime.

4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se existirem diferentes modalidades de participação nas pessoas colectivas participantes, o grupo especial de negociação deve escolher a que se aplica à sociedade cooperativa europeia.
5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável à sociedade cooperativa europeia a modalidade de participação que abranja o maior número de trabalhadores nas pessoas colectivas participantes.
6 — A deliberação do grupo especial de negociação no sentido de pretender a aplicação do regime de participação, nos termos da alínea b) ou c) do n.º 3, bem como, sendo caso disso, a escolha da modalidade de participação que se aplica à sociedade cooperativa europeia devem ser adoptadas nos 15 dias posteriores ao termo da negociação.
7 — O grupo especial de negociação deve informar as pessoas colectivas participantes da deliberação a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II Conselho de trabalhadores

Artigo 21.º Conselho de trabalhadores

1 — O número de membros do conselho de trabalhadores é determinado em função da percentagem de trabalhadores empregados em cada Estado-membro, relativamente ao total de trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, atribuindo-se um representante por cada 10% do total de trabalhadores ou fracção.
2 — O número de membros deve ser revisto no termo de cada mandato, tendo em conta eventuais alterações, de acordo com o critério previsto no número anterior.
3 — É aplicável à sociedade cooperativa europeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º.

Artigo 22.º Membros do conselho de trabalhadores

1 — Os membros do conselho de trabalhadores devem ser trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das suas filiais ou estabelecimentos.
2 — A designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.
3 — O conselho de trabalhadores deve comunicar a identidade dos respectivos membros ao órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia.
4 — O mandato dos membros do conselho de trabalhadores tem a duração de quatro anos.

Artigo 23.º Funcionamento

1 — O conselho de trabalhadores que tenha 12 ou mais membros deve instituir um conselho restrito composto, no máximo, por três membros, eleitos entre si.
2 — O conselho de trabalhadores aprova o seu regulamento interno.
3 — Antes de efectuar qualquer reunião com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, o conselho de trabalhadores ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquele.
4 — Podem participar nas reuniões do conselho restrito os membros do conselho de trabalhadores que representem os trabalhadores das filiais ou estabelecimentos directamente afectados pelas medidas.
5 — O conselho de trabalhadores e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 24.º Direitos do conselho de trabalhadores

1 — Os direitos do conselho de trabalhadores abrangem as matérias respeitantes conjuntamente à