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29 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


DIVISÃO III Participação dos trabalhadores

Artigo 29.º Regimes obrigatórios

1 — À sociedade cooperativa europeia constituída por transformação é aplicável o regime do Estadomembro que se aplicava à sociedade objecto de transformação relativo à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização.
2 — À sociedade cooperativa europeia constituída por qualquer outro modo é aplicável, bem como às suas filiais e estabelecimentos, o regime de qualquer Estado-membro que se aplica a uma pessoa colectiva participante e que permita aos representantes dos trabalhadores, ou a estes, designar, eleger, recomendar ou opor-se à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização, em proporção mais elevada.

Artigo 30.º Distribuição de lugares

1 — O conselho de trabalhadores deve deliberar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia empregados em cada Estado-membro, sobre:

a) A distribuição dos lugares do órgão de administração ou fiscalização pelos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados-membros; b) O modo como os trabalhadores da sociedade cooperativa europeia podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.

2 — Se, de acordo com o critério referido na alínea a) do número anterior, houver um ou mais Estadosmembros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, o conselho de trabalhadores deve atribuir um lugar a cada um desses Estados, até ao limite consentido pela possibilidade de aplicação do disposto no n.º 4.
3 — Se ao Estado-membro em cujo território venha a situa-se a sede da sociedade cooperativa europeia não corresponder um lugar do órgão de administração ou fiscalização, de acordo com o critério referido na alínea a) do n.º 1, o conselho de trabalhadores deve atribuir prioritariamente um lugar a esse Estado, com base no disposto no número anterior.
4 — O número de lugares atribuídos de acordo com o n.os 2 e 3 deve ser subtraído aos dos Estadosmembros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa do número de trabalhadores empregados nesses Estados.

Artigo 31.º Designação ou eleição dos membros

1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é regulada pela legislação nacional de cada Estado.
2 — Na falta da legislação nacional prevista no número anterior, o conselho de trabalhadores deve deliberar sobre o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado.

Artigo 32.º Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores

Os membros do órgão de administração ou fiscalização que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro têm os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os membros da cooperativa, incluindo o direito de voto.

SECÇÃO III Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares

Artigo 33.º Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de menor dimensão

1 — O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue menos de 50 trabalhadores, ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado-membro, rege-se: