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28 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

sociedade cooperativa europeia e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos.
2 — O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito e consultado pelo órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no número anterior.
3 — O órgão de direcção ou administração deve informar o conselho de trabalhadores sobre a agenda das suas reuniões e facultar-lhe cópias dos documentos que forem apresentados à assembleia-geral da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 25.º Relatório anual

1 — O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve apresentar ao conselho de trabalhadores um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da sociedade cooperativa europeia, filiais e estabelecimentos, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou encerramento da sociedade, filiais ou estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

Artigo 26.º Reuniões com o órgão de direcção ou administração

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de trabalhadores tem o direito de reunir com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, para efeitos de informação e consulta.
2 — A reunião prevista no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório anual, salvo se o órgão de direcção ou administração aceitar um prazo mais curto.
3 — O órgão de direcção ou administração deve informar as direcções das filiais ou estabelecimentos da informação e consulta do conselho de trabalhadores nos termos dos números anteriores.

Artigo 27.º Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique transferências de locais de trabalho, o encerramento da sociedade cooperativa europeia, suas filiais ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.
2 — O conselho de trabalhadores ou, se este assim decidir nomeadamente por razões de urgência, o conselho restrito tem o direito de reunir, a seu pedido, com o órgão de direcção ou administração, ou outro nível de direcção da sociedade mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.
3 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível.
4 — No caso de a reunião se efectuar com o conselho restrito, têm o direito de nela participar os membros do conselho de trabalhadores que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
5 — Se o sentido provável da deliberação do órgão de direcção ou administração for diferente do parecer do conselho de trabalhadores, este tem o direito de reunir de novo com aquele órgão com vista à obtenção de um acordo.

Artigo 28.º Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de trabalhadores devem informar os representantes dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia e das suas filiais e estabelecimentos ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.