O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

a) Às pessoas colectivas participantes na constituição; b) À sociedade cooperativa europeia; c) Às filiais e estabelecimentos das pessoas colectivas participantes e da sociedade cooperativa europeia, desde que situados no espaço económico europeu.

2 — O acordo relativo à instituição de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informação e consulta, celebrado nos termos da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede da sociedade cooperativa europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas colectivas, incluindo por fusão ou por transformação

SUBSECÇÃO I Procedimento das negociações

Artigo 6.º Constituição do grupo especial de negociação

1 — As pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptam as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando nomeadamente as seguintes informações:

a) Identificação das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Número de trabalhadores das pessoas colectivas, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Aos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 7.º Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estadomembro, correspondendo a cada um destes um representante por cada 10% ou fracção do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 — No caso de sociedade cooperativa europeia a constituir por fusão, o grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada cooperativa participante com trabalhadores nesse Estado e que se extingue com a fusão.
3 — O disposto no número anterior não se aplica relativamente a pessoas colectivas participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociação.
4 — Os membros suplementares previstos no n.º 2 não podem exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se as cooperativas participantes previstas no n.º 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes são providos, por ordem decrescente, por representantes das que empreguem mais trabalhadores.
6 — Os trabalhadores das cooperativas pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.os 2 a 5 não são representados pelos membros indicados com base no n.º 1.
7 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.