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22 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

e do artigo 473.º do Código do Trabalho, não está sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.
2 — O disposto no número anterior não se aplica se o grupo especial de negociação deliberar, nos termos previstos na presente lei, não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Conselho de trabalhadores», a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída nos termos da presente lei com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade; b) «Consulta», o procedimento que, a partir de informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, consiste na apreciação conjunta das matérias e da informação prestada, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgão competente da sociedade que possa ser tomado em consideração na decisão; c) «Envolvimento dos trabalhadores», o procedimento, incluindo a informação, consulta e participação, através do qual os representantes dos trabalhadores podem influir nas decisões da sociedade cooperativa europeia; d) «Filial», de uma pessoa colectiva participante ou de uma sociedade cooperativa europeia, uma empresa sobre a qual essa pessoa colectiva ou a sociedade cooperativa europeia tem influência dominante, na acepção do artigo 473.º do Código do Trabalho; e) «Filial ou estabelecimento interessado» a filial ou o estabelecimento de uma pessoa colectiva participante que, nos termos do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento desta; f) «Grupo especial de negociação» o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos da presente lei, com o objectivo de negociar com as pessoas colectivas participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir; g) «Informação» a informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade; h) «Participação» procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opõem à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia; i) «Pessoa colectiva participante» a cooperativa ou outra pessoa colectiva de direito público ou privado que participe na constituição de uma sociedade cooperativa europeia; j) «Redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores», a que implique que a proporção dos membros do órgão da sociedade cooperativa europeia a que a participação se refere seja inferior à proporção mais elevada de membros dos órgãos das pessoas colectivas participantes a que a participação respeita; l) «Sociedade cooperativa europeia», a constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II Disposições e acordos transnacionais

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 5.º Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional: