O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


operações eleitorais.
2 — A mesa é composta por cinco membros e a sua presidência cabe ao membro mais antigo, sendo os restantes designados pelos respectivos órgãos de comando, sempre que possível de entre:

a) Eleitores com as categorias de Inspector, Subinspector, Chefe ou Subchefe, em número de dois; b) Dois eleitores, de entre as categorias de Agente de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classes.

3 — Quando houver lugar à constituição de secções de voto, não se constitui mesa da assembleia de voto.
4 — Sempre que no órgão de comando, unidade ou serviço só exista um eleitor em qualquer das categorias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os restantes membros da mesa são designados de entre os eleitores das categorias mencionadas na alínea b) do mesmo número.
5 — O presidente designará, de entre os membros da mesa, o seu substituto e o secretário.
6 — A cada mesa da assembleia ou secção de voto são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral respeitante aos eleitores inscritos.
7 — Na mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral de recenseamento geral.
8 — Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente da mesa ou do seu substituto e de um vogal.
9 — As deliberações da mesa são tomadas por maioria.
10 — Das deliberações da mesa cabe recurso para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 32.º Delegados das listas

1 — Cada associação profissional candidata tem o direito de designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a nomeação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.
2 — O delegado deve apresentar-se ao presidente da mesa, devidamente mandatado pela direcção da associação profissional que representa.
3 — O delegado goza da faculdade de:

a) Ser ouvido em todas as questões relativas ao acto eleitoral que se suscitem durante o funcionamento da assembleia ou da secção de voto respectiva; b) Acompanhar os actos praticados pela mesa, apresentando reclamações que são lavradas em acta; c) Assinar as actas e demais documentação subscrita pelos restantes membros da assembleia ou secção de voto.

SECÇÃO VI Regime da votação

Artigo 33.º Horário da votação

1 — As urnas de voto abrem às nove horas e encerram às quinze horas no dia da votação.
2 — Antes do início da votação, o presidente, perante os demais membros da mesa da assembleia ou da secção de voto exibe a urna a fim de que todos possam certificar-se de que esta se encontra vazia.

Artigo 34.º Voto por correspondência

1 — O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando, no dia da eleição, os eleitores prevejam não se encontrar na sede do concelho onde se situa o órgão de comando, unidade ou serviço onde estão recenseados; b) Não tenha sido constituída assembleia de voto no órgão de comando, unidade ou serviço em que os eleitores se encontram recenseados.

2 — Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência, devem levantar os respectivos boletins de voto nos órgãos de comando onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o décimo e o quinto dias anteriores à data das eleições.
3 — O órgão de comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos votos nos termos do número anterior, o qual é posteriormente remetido ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.