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12 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

ao trigésimo dia anterior à data da publicação do aviso da realização das eleições, tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.
3 — A representação das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima resulta do apuramento dos resultados do processo eleitoral, nos termos da presente lei.
4 — Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, em ordem de serviço do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, dos resultados eleitorais.
5 — Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima que renunciem ao exercício do seu cargo ou suspendam as respectivas funções são substituídos pelos suplentes que se lhes seguirem na lista ordenada de candidatos.

Artigo 8.º Representação junto do órgão de comando regional da Polícia Marítima

1 — Sem prejuízo dos poderes de representação da direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar um representante junto de cada órgão de comando regional da Polícia Marítima.
2 — A designação do representante é formalizada pelos dirigentes da associação profissional através de documento escrito entregue no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, que deverá proceder à sua publicação em ordem de serviço deste órgão de comando no prazo de 10 dias.
3 — O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações:

a) Quando o representante deixe de pertencer ao órgão de comando regional para que foi designado; b) Quando a associação profissional designar um novo representante; c) Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

CAPÍTULO III Actividades associativas

Artigo 9.º Princípios gerais

1 — O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação.
2 — O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.
3 — O disposto na presente lei e o correspondente exercício de actividades associativas não pode afectar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 — As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:

a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de 48 horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada acto eleitoral.