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16 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

eleitoral seja concluído e os resultados publicados antes do termo dos mandatos em exercício.

Artigo 27.º Constituição e funcionamento da comissão de eleições

1 — A comissão de eleições tem a seguinte constituição:

a) O 2.º Comandante-Geral, que preside; b) Um oficial superior designado pelo Comandante-Geral; c) Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de Inspector ou Subinspector; d) Um representante de cada uma das listas.

2 — Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço.
3 — Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais.
4 — Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições, pode o seu presidente solicitar ao ComandanteGeral a nomeação de técnicos, sem direito a voto.
5 — As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate na votação.
6 — A comissão de eleições funciona no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e inicia a sua actividade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior.

Artigo 28.º Competências da comissão de eleições

À comissão de eleições compete, designadamente:

a) Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral; b) Proceder ao apuramento final da votação; c) Deliberar sobre as questões relativas à interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir sobre eventuais reclamações e recursos.

Artigo 29.º Contencioso eleitoral

A impugnação dos actos eleitorais segue as regras estabelecidas no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO V Assembleias e secções de voto

Artigo 30.º Constituição das assembleias e secções de voto

1 — O acto eleitoral decorre perante assembleias ou secções de voto.
2 — Nos órgãos de comando, unidades ou serviços em que estejam inscritos mais de 20 eleitores é constituída uma assembleia de voto, que será dividida em secções de voto sempre que o número de eleitores seja superior a 50.
3 — Junto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima constituir-se-á uma assembleia de voto, onde votarão os eleitores inscritos neste comando e será efectuado o apuramento dos votos por correspondência.
4 — Quando o número de eleitores inscritos for inferior a vinte, a votação é feita por correspondência.
5 — A constituição das assembleias e das secções de voto é comunicada pelos respectivos órgãos de comando ao Comandante-Geral.
6 — O mapa das assembleias e secções de voto é afixado no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais e locais e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da realização das eleições.

Artigo 31.º Constituição e funcionamento das mesas

1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa que promove e dirige as