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14 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

dirigentes nacionais das associações profissionais e devem ser dirigidas ao Comandante-Geral.
2 — As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respectivo comandante regional, através do comandante local.
3 — As propostas ou sugestões apresentadas nos termos dos números anteriores são analisadas em reuniões a promover no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais, respectivamente, em dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas podendo participar os dirigentes nacionais das associações profissionais ou os representantes designados, consoante os casos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordinárias, respectivamente, com o Comandante-Geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

CAPÍTULO IV Representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima

SECÇÃO I Princípios e capacidade eleitoral

Artigo 17.º Princípios eleitorais

1 — As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima.
2 — A eleição dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima é feita por sufrágio directo, secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 — Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 34.º da presente lei.

Artigo 18.º Capacidade eleitoral

O pessoal da Polícia Marítima, na efectividade de serviço, goza de capacidade eleitoral activa e passiva.

SECÇÃO II Recenseamento eleitoral

Artigo 19.º Organização e actualização

1 — O recenseamento eleitoral é efectuado pelo órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral, sendo garantida a participação de um representante de cada associação.
2 — Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos dos eleitores e respectivas categorias, bem como os órgãos de comando, unidades ou serviços em que aqueles se encontrarem colocados ou a desempenhar funções.

Artigo 20.º Cadernos de recenseamento

1 — No prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 26.º da presente lei são afixadas, durante 10 dias, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nos órgãos de comando regionais e locais, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores colocados nos respectivos comandos.
2 — Durante aquele período assiste aos interessados a faculdade de reclamar de erros, omissões ou inscrições indevidas, constantes dos cadernos de recenseamento.
3 — As reclamações a que se refere o número anterior são decididas pela comissão de eleições no prazo de 48 horas.
4 — Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados no prazo de cinco dias, após deliberação sobre as reclamações.