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11 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


Anexo

TEXTO FINAL

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo.
2 — As disposições contidas na presente lei aplicam-se, exclusivamente, às associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 2.º Princípio da exclusividade de inscrição

É vedado ao pessoal da Polícia Marítima a inscrição em mais do que uma associação profissional.

Artigo 3.º Constituição e regime das associações profissionais

1 — A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção são regulados pela lei geral.
2 — É reconhecida às associações profissionais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.
3 — A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.

Artigo 4.º Sede

A sede das associações profissionais é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este acto, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
2 — A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Início de actividade

As associações profissionais só podem exercer as actividades previstas na presente lei depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II Direitos das associações

Artigo 7.º Representação no Conselho da Polícia Marítima

1 — A representatividade das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima é determinada através de processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima nos termos da presente lei.
2 — No processo eleitoral podem participar as associações profissionais legalmente constituídas que, até