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13 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


Artigo 11.º Eleições para os órgãos dirigentes

1 — As associações profissionais podem, desde que devidamente autorizadas, fazer uso das instalações dos órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.
2 — Aos actos eleitorais a que se refere o número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o exercício do direito de reunião.

Artigo 12.º Afixação de documentos

1 — As associações profissionais podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nos órgãos de comando, unidades ou serviços da Polícia Marítima.
2 — Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 — Deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 — Com excepção do serviço de escala, os membros das direcções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respectivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a actividade associativa.
2 — O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respectivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.
3 — Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o acto eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.

4 — A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respectivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em 48 horas.
5 — As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

Artigo 14.º Participação em comissões de estudo e grupos de trabalho

1 — A participação em comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição é solicitada pelo Comandante-Geral ou pelo comandante regional, respectivamente, aos órgãos dirigentes das associações profissionais ou aos representantes designados, competindo a estes a designação, de entre os seus membros, dos participantes.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.

Artigo 15.º Emissão de pareceres

As associações profissionais, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos de serviço, consideram-se notificadas na sede da respectiva direcção, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão de parecer, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 16.º Propostas e sugestões

1 — As propostas e sugestões de interesse geral para a Polícia Marítima só podem ser formuladas pelos