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20 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

2 — Seguidamente, com base nos elementos a que se refere no número anterior, é elaborado o edital, o qual, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do órgão de comando, unidade ou serviço.

Artigo 42.º Envio e recepção de documentos

1 — O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de 24 horas após a afixação dos editais a que refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:

a) As actas e demais documentos respeitantes à votação; b) Os boletins de voto considerados nulos; c) Os boletins de voto em branco; d) Os boletins de voto a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º; e) Os votos obtidos por cada uma das associações.

2 — A comissão de eleições deve elaborar, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos a que se refere o número anterior.

Artigo 43.º Apuramento final

1 — A comissão de eleições, após a recepção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, reúne para deliberar sobre as reclamações e recursos, relativamente às quais ainda não se tenha pronunciado.
2 — Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou de reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.
3 — A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, delibera sobre os resultados definitivos, fixando designadamente:

a) O número total de votantes; b) O número total de votos obtidos por cada associação; c) O número total de votos em branco; d) O número total de votos nulos.

Artigo 44.º Atribuição dos lugares no Conselho da Polícia Marítima

1 — Apurados os resultados, o número de votos obtido por cada associação é dividido sucessivamente por 1, 2 e 3, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de três termos.
2 — Os mandatos cabem às listas das associações a que corresponderem os termos da série estabelecida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.
3 — No caso de, na série de três termos, se registarem termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido maior número de votos.
4 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na respectiva lista.
5 — Em caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica do candidato, ou no caso de verificação de facto que determine incompatibilidade, o mandato é conferido ao candidato que imediatamente se segue na lista.

Artigo 45.º Acta e publicação dos resultados

1 — Concluídas as operações a que se referem os artigos 43.º e 44.º da presente lei, a comissão de eleições elabora uma acta para ser assinada pelos seus membros, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) As deliberações e os números apurados nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; b) A distribuição dos mandatos, determinada nos termos do artigo 44.º.