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25 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


7 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 6.

Artigo 12.º Peritos

1 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.
2 — Os peritos podem estar presentes nas reuniões de negociação, sem direito a voto, sempre que o grupo especial de negociação o delibere.

Artigo 13.º Boa fé e informação no decurso da negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 — Cada uma das partes deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
3 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e evolução das negociações e do respectivo resultado.

Artigo 14.º Duração da negociação

1 — A negociação decorre durante o período máximo de seis meses a contar da comunicação às pessoas colectivas participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses.

Artigo 15.º Termo da negociação

1 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.
2 — A deliberação prevista no número anterior deve ser adoptada por dois terços dos membros que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados-membros.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO II Acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores

Artigo 16.º Conteúdo e forma do acordo

1 — Sem prejuízo da autonomia das partes e do disposto nos artigos seguintes, o acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores identifica a sociedade cooperativa europeia a que se aplica e regula:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo; b) A sociedade cooperativa europeia e respectivas filiais e estabelecimentos abrangidos pelo acordo; c) O regime de envolvimento dos trabalhadores aplicável; d) As situações em que o acordo deve ser revisto, nomeadamente em caso de alteração do número de trabalhadores que afecte o número ou a distribuição dos membros do conselho de trabalhadores ou a distribuição dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor; e) O processo de revisão do acordo.

2 — No caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores, o acordo deve instituir um regime pelo menos idêntico ao anterior.
3 — O acordo previsto no n.º 1 é celebrado por escrito.