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37 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


9 Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações
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, que foi entretanto revogada e substituída pela: 9 Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
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I d) Da Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho

A Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, representa uma viragem no paradigma dos princípios aplicáveis à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, justificada pela necessidade de reprimir crimes graves .
Na verdade, é introduzida, pela primeira vez, a obrigação de conservação de dados gerados e tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves, nomeadamente o crime organizado e o terrorismo.
A Directiva 2006/24/CE tem por objectivo harmonizar as disposições do Estados-membros relativamente à obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de conservação de determinados dados por estes gerados ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves, como tal definidos no direito nacional de cada Estado-membro.
Saliente-se, em suma, os seguintes aspectos da Directiva 2006/24/CE:

9 Aplica-se a dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas colectivas, quer a pessoas singulares, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado; 9 Não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas; 9 Define as categorias de dados a conservar por parte dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, que inclui as os dados relativos a chamadas falhadas; 9 Determina que os dados só possam ser transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos e de acordo com a legislação nacional, devendo o procedimento respeitar os requisitos da necessidade e da proporcionalidade; 9 Estabelece um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos como prazo de conservação dos dados; 9 Define regras de protecção e segurança dos dados, destacando-se a garantia de que só pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados e a obrigação de destruição dos dados no final do período de conservação, com exclusão dos que tenham sido facultados e preservados; 9 Prevê a existência, em cada Estado-membro, de uma ou mais autoridades públicas para controlar a aplicação das regras relativas à protecção e segurança dos dados; 9 Impõe o dever de transmissão anual à Comissão das estatísticas sobre a conservação dos dados.

Por último, é de referir que 15 de Setembro de 2007 era o prazo máximo fixado para a transposição da Directiva 2006/24/CE.
O Grupo de Trabalho «Protecção de dados» criado pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE, pronunciou-se, através do Parecer n.º 3/2006, de 25 de Março, sobre a Directiva 2006/24/CE, manifestando reservas relativamente às soluções nela consagradas.
Com efeito, o parecer refere que «as disposições da directiva terão implicações muito profundas para todos os cidadãos da Europa, bem como para a vida privada», sendo «susceptível de pôr em perigo os valores e as liberdades fundamentais de que gozam e beneficiam todos os cidadãos europeus». Por isso, o Grupo de Trabalho considerou «extremamente importante que a directiva seja acompanhada e transposta em cada Estado-membro por medidas que limitem a sua incidência sobre a vida privada», apresentando algumas sugestões no sentido de estabelecer garantias adequadas e específicas, nomeadamente em matéria de finalidade, limitação do acesso, impossibilidade de extracção de dados, exame judicial, finalidade de conservação dos dados pelos fornecedores, separação dos sistemas e medidas de segurança.

I e) Enquadramento constitucional

Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) a todos é reconhecido o direito «à palavra» e «à reserva da intimidade da vida privada e familiar», sendo que a «lei 3 Transposta pela Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, entretanto revogada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
4 Transposta pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.