O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


7. As pessoas que desempenhem tarefas associadas com o cumprimento das obrigações previstas na presente proposta de lei devem estar especialmente autorizadas e registadas junto da CNPD.
8. É estabelecido um regime sancionatório para as violações da presente proposta de lei cuja fiscalização é cometida à CNPD, sem prejuízo da responsabilidade criminal que caiba apurar.
9. O prazo para a transposição da Directiva 2006/24/CE esgotou-se no dia 15 de Setembro de 2007.
10. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 161/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Atendendo a que a proposta de lei n.º 161/X(3.ª) entrou na Assembleia da República em data anterior a 1 de Outubro de 2007, fica excluída a exigência da elaboração da nota técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento.

Anexa-se, contudo, os seguintes documentos:

1. Texto da Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006; 2. Parecer n.º 3/2006, sobre a Directiva 2006/24/CE, adoptado em 25 de Março de 2006 pelo Grupo de Trabalho «Protecção de dados» criado pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE.
3. Parecer de 22 de Novembro de 2007 enviado à 1.ª Comissão pelo Sindicato dos Jornalistas.

Palácio de S. Bento, 12 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 163/X(3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 163/X que «Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações».

CAPITULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos favoráveis do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.