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36 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

— Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; — Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; — Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição; — Os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.

7 — Através da presente proposta de lei a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende que a faculdade conferida aos estudantes do ensino superior seja alargada a todos os cidadãos recenseados na Região que no dia do acto eleitoral se encontrem deslocados no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
8 — Sendo esta faculdade conferida a todos os cidadãos, o direito de voto antecipado poderá ser exercido por qualquer eleitor que se dirija ao presidente da câmara municipal do município em cuja área se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior à eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto, sem ter de entregar qualquer documento justificativo da ausência na região, nem de demonstrar a veracidade dessa ausência.
9 — As alterações ao modo de exercício do direito de voto antecipado constantes do artigo 87.º da Lei Orgânica n.º 1/2006 são apresentadas na nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (Anexo 1).
10 — É proposto o aditamento de um novo artigo 164.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2006, prevendo a punição com pena de prisão até dois anos ou com multa até 240 dias de quem extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei.
11 — A proposta de lei propõe que o voto electrónico seja substituído por voto electrónico assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal. Porém, como refere a nota técnica, o preceito correspondente limita-se a fazer essa previsão, sem qualquer definição sobre o sistema, modo e mecanismos de votação inerentes ao seu exercício.

II — Opinião do autor do parecer

A proposta de lei n.º 164/X (3.ª) assume o propósito meritório de permitir o exercício do direito de voto por quaisquer cidadãos que estejam ausentes do seu local de recenseamento no dia de um acto eleitoral (no caso concreto, para a eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Trata-se, para a Assembleia Legislativa proponente, de melhorar as condições para a participação democrática dos cidadãos, reduzindo a abstenção involuntária, o que é, evidentemente, de saudar.
Os mecanismos propostos para atingir esse objectivo são de dois tipos. Numa primeira fase alarga-se o direito de voto antecipado a todas as categorias de cidadãos e numa segunda fase adopta-se o voto electrónico como alternativa para o exercício do direito de voto pelos eleitores deslocados do seu local de residência. Ambas as fases suscitam alguns problemas que não devem deixar de ser equacionados.
O alargamento do direito de voto antecipado, nos termos em que é proposto, torna inútil, por redundante, o regime previsto para as categorias de cidadãos que já podem votar antecipadamente. Salvo o devido respeito para com os proponentes, não faz sentido prever um direito específico para os agentes das forças e serviços de segurança, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários de longo curso, doentes previsivelmente internados, presos e membros de selecções desportivas nacionais, quando o direito de voto antecipado é facultado a todos os cidadãos, independentemente de qualquer motivo justificativo da ausência.
Em todos estes casos, só os presos justificariam um regime especial, dado que esses cidadãos não se deslocam às assembleias de voto, votando presencialmente no respectivo estabelecimento prisional.
Sempre se nota, porém, que conferir o direito de voto antecipado a todos os cidadãos, sem exigências de justificação da sua ausência ou mesmo da veracidade dessa ausência, poderia conduzir a um fenómeno incontrolado de antecipação do exercício do direito de voto eventualmente gerador de efeitos perversos.
O alargamento das possibilidades de voto antecipado é uma exigência incontornável da crescente mobilidade dos cidadãos, mas deve ser feita de forma gradual e com os cuidados necessários para que a excepção da antecipação não se converta em regra por razões de conveniência.
Questão mais complexa é suscitada pelo voto electrónico. É certo que a previsão do voto electrónico na presente proposta de lei assume um valor simbólico ou, quando muito, programático. Não havendo mecanismos de voto electrónico instituídos no direito eleitoral português (para além de algumas experiências paralelas ao exercício efectivo do direito de voto), tal proposta não poderia ser dotada de efectividade no presente. É remetida pelos proponentes para o momento indeterminado em que existam condições técnicas.
A nota técnica em anexo dá conta das experiência que, em diversos países, têm sido efectuadas de forma a instituir, aperfeiçoar, e se possível, generalizar mecanismos de voto electrónico. É indispensável que essas