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37 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

experiências sejam acompanhadas com atenção e que em Portugal sejam ensaiadas formas seguras de utilização de meios tecnológicos para o exercício do direito de voto. Porém, é forçoso reconhecer que os problemas suscitados pelo voto electrónico estão ainda muito longe de ser resolvidos de forma segura.
Na verdade, não basta uma qualquer lei eleitoral proclamar o «voto electrónico» sem mais. É obrigatório que a lei eleitoral em causa defina exactamente o sistema de votação, o modo como se efectua e os mecanismos de salvaguarda dos princípios constitucionais indispensáveis para garantir a seriedade, a segurança e a democraticidade da eleição. Mas, como é óbvio, essa definição carece de uma segurança e fiabilidade de procedimentos que não existe ainda entre nós.
Importa a este respeito referir que têm sido efectuadas em Portugal diversas experiências de voto electrónico que têm sido acompanhadas pela administração eleitoral e por entidades independentes, como a Comissão Nacional de Eleições e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Esta última editou mesmo um documento intitulado A Privacidade dos Eleitores no Voto Electrónico, no qual emitiu um conjunto de considerações e recomendações sobre a matéria.
Considerou a Comissão Nacional de Protecção de Dados que os princípios e regras de direito eleitoral — a oficiosidade, obrigatoriedade, permanência e unicidade do recenseamento eleitoral, o sufrágio directo, secreto e universal, a liberdade e unicidade do voto — são alicerces incontornáveis e inabaláveis para a manutenção da democraticidade dos regimes e para a subsistência das sociedades democráticas, e que o desenvolvimento e alastramento das tecnologias de informação e comunicação, ao mesmo tempo que podem servir o aprofundamento da democracia e o aumento da participação, também podem comportar riscos de manipulação e viciação das regras democráticas e da autenticidade da participação.
Na ponderação entre as potenciais vantagens da introdução da votação electrónica e os potenciais riscos decorrentes dessa utilização considera a Comissão Nacional de Protecção de Dados que «devem ser tidos em conta os princípios jurídicos da prevenção e da precaução».
No que toca à protecção de dados pessoais, a Comissão Nacional de Protecção de Dados detectou graves riscos de efectivos perigos e desvantagens na introdução das tecnologias da informação e comunicação nos processos eleitorais, nomeadamente nos processos electrónicos do exercício do direito de voto, tais como, entre outros:

— Riscos de manipulação do software e de desvirtuação do voto no momento da votação, intencionais ou decorrentes dos erros de concepção ou definição dos sistemas; — Riscos de manipulação do software no momento do apuramento dos resultados, intencionais ou decorrentes de erros na concepção ou definição dos sistemas; — Riscos de intromissão na comunicação da informação, intencionais ou decorrentes de erros de concepção ou definição dos sistemas; — Fortes pressões informativas, propagandísticas e manipuladoras sobre os eleitores, exercidas pelos mesmos meios electrónicos que são utilizados no exercício do direito de voto e até ao momento do efectivo exercício do voto, que a ciência e a tecnologia ainda não permitem afastar; — Risco de prejuízo dos princípios e regras de direito eleitoral; — Relação de troca entre a segurança (encriptação, por exemplo) e a acessibilidade (desencriptação, eliminação de vírus, entre outras medidas de acessibilidade); — Riscos de desigualdades decorrentes de diferentes níveis de conhecimentos por parte dos eleitores sobre os comportamentos adequados na votação electrónica; — Riscos de distanciamento ou mesmo exclusão dos eleitores inadaptados às TIC («info-excluídos»); — Tendências, por princípio, para os sistemas registarem a identidade, o momento temporal e o local geográfico da votação, bem como a opção de voto.

Sem prejuízo da continuidade das experiências tendentes ao aperfeiçoamento dos mecanismos possíveis de voto electrónico, ainda há um longo caminho a percorrer até que a sua utilização possa ser considerada segura, tendo em conta os padrões mínimos exigíveis a eleições democráticas.
É forçoso concluir que a iniciativa legislativa em apreciação, tal como a proposta de lei n.º 29/X (1.ª) que a antecedeu, ignora em absoluto estas dificuldades e, tal como referiu o STAPE, em parecer emitido sobre a anterior proposta de lei, «não fornece elementos que permitam descortinar como se desenrolam as operações eleitorais, nomeadamente no que diz respeito à constituição da mesa, à identificação do eleitor, à garantia de que o eleitor não utiliza duas modalidades de votação, à presença de delegados das listas, ao apuramento nestas mesas e quais os circuitos de comunicação dos dados, quer para efeitos do escrutínio provisório quer para o do apuramento geral. De igual modo, a proposta não refere qual a entidade a quem competirá facultar, e em que moldes, a base de dados dos eleitores para a votação electrónica, nem demonstra como se procede e assegura a autenticação do voto, o segredo do voto e, enfim, todas as questões de segurança que envolvem a utilização desta modalidade de votação».