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39 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

de lei n.º 29/X (1.ª) — igualmente da iniciativa da ALRAM1, aponta, agora, a presente proposta de lei para as seguintes medidas:

— Extensão a todo o universo dos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira da faculdade de exercerem antecipadamente o seu direito de voto, em caso de deslocação, no dia do acto eleitoral, no Continente ou na Região Autónoma dos Açores; — Consequente dispensa de entrega de documento comprovativo do motivo justificativo, sendo suficiente a declaração do próprio eleitor, manifestando a pretensão de querer exercer o seu direito de voto; — Criação de uma solução alternativa através da implementação do voto electrónico, com o direito de sufrágio a ser exercido no próprio dia da eleição, em assembleia de voto destacada para o efeito.

Face ao que antecede, vem a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propor as seguintes alterações e aditamentos à lei eleitoral em vigor, conforme se ressalta no quadro comparativo abaixo:

Lei orgânica n.º 1/2006 Proposta de lei n.º 164/X (3.ª) Artigo 84.º Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 — Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
4 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando Artigo 84.º Voto antecipado

1 — (») 2 — Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 — (»)

Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira mas deslocados no dia do acto eleitoral

1 — Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 84.º dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento 1 Proposta de lei n.º 29/X (1.ª) — Implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral —, publicada no Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 34, de 20 de Julho de 2005. Cfr., ainda, Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 10, de 18 de Outubro de 2006, e DAR I Série, n.º 13, de 19 de Outubro de 2006.