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40 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 85.º.

6 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente; b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8h00 e as 19h00, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior; b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente; c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

4 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.
5 — A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições.
6 — Aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 85.º.

Artigo 87.º-A Voto electrónico

1 — Qualquer eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre deslocado no dia do acto eleitoral, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto por meio electrónico, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, através de correio registado com aviso de recepção, até ao 10.º dia anterior ao da eleição, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária incluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem votar por meio electrónico; b) Informa o eleitor quanto à localização da Assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, entre as 8h00 às 19h00, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
4 — Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.º»