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38 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

2 - A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 - No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
4 - A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 401.º do Código do Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
5 - Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Artigo 20.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º, no artigo 15.º e no 16.º da presente lei.

Artigo 21.º Segurança Social

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.