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4 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

h) «Pessoa singular identificável», qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; i) «Ficheiro de perfis de ADN», conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados; j) «Ficheiro de dados pessoais», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico; l) «Base de dados de perfis de ADN», conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação; m) «Biobanco», qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação; n) «Consentimento do titular dos dados», a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.

Artigo 3.º Princípios gerais

1 - A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.
2 - O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.