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9 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

e) De que a amostra recolhida pode ser conservada em um biobanco, nos casos admitidos na presente lei. Artigo 10.º Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.

Artigo 11.º Princípio do contraditório

1 - Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.
2 - Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo a que não impossibilite a contra-análise.

Artigo 12.º Âmbito de análise

1 - A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.
2 - Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.