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12 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 16.º Entidade responsável pela base de dados

1 - O INML é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
2 - A base de dados de perfis de ADN tem sede no INML, em Coimbra.
3 - O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
4 - Compete ao Conselho Médico-Legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
5 - A actividade do INML é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo Conselho de Fiscalização.

Artigo 17.º Competências do INML

1 - O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.
2 - O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 - Compete ao INML, em especial: a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN;