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14 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

b) No caso de amostras recolhidas para efeitos de constituição de ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento, condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.
2 - Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do magistrado competente no respectivo processo.
3 - Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento.
4 - Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respectiva.

Artigo 19.º Comunicação dos dados

1 - Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados ao processo, de acordo com as disposições legais aplicáveis para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, nos seguintes termos: a) Os dados são comunicados pelo INML ao juiz competente consoante o tipo ou fase do processo, mediante requerimento fundamentado; b) O juiz referido na alínea anterior comunica os dados em questão, quando necessário ou mediante requerimento fundamentado, ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal, proferindo para o efeito despacho fundamentado.