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17 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

2 - O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma a que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica. Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 - No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, o Conselho de Fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.