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22 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 30.º Competência e funcionamento

1 - O estatuto dos membros do Conselho de Fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - É da competência do Conselho de Fiscalização: a) Autorizar a prática de actos, quando tal esteja previsto na presente lei; b) Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado; c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; d) Obter do INML e do Conselho Médico-Legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN; e) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN; f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN; g) Ordenar ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º; h) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas; i) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza;