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21 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Capítulo IV Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º Natureza e composição

1 - O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo Conselho de Fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.
2 - O Conselho de Fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 - O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da actividade de membro do Conselho de Fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.
4 - Os membros do Conselho de Fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.
5 - Os membros do Conselho de Fiscalização constam de uma lista publicada na Série I do Diário da República. 6 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na Série II do Diário da República.