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26 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Capítulo VII Fiscalização e controlo

Artigo 37.º Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à protecção de dados pessoais.

Artigo 38.º Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN

O Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo Conselho Médico-Legal do INML no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.