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27 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 40.º Acreditação

O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Aprovado em 6 de Dezembro de 2007

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Jaime Gama)