O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

4 - A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 - O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas nos artigos 12.º a 17.º.

Artigo 2.º Regime aplicável

1 - Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação.
2 - Em especial, são aplicáveis ao contrato de trabalho regulado na presente lei as normas sobre a participação de menores em espectáculos e outras actividades, estabelecidas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 3.º Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos

1 - Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio organizado pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura. 2 - Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores inscritos nos termos do número anterior.
3 - A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura.
4 - A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.