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25 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

3 - As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º 4 - O Conselho de Fiscalização comunica ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal para que este ordene a destruição imediata das amostras, quer as mesmas estejam nos respectivos serviços ou em entidade protocolada.

Capítulo VI Disposições sancionatórias

Artigo 35.º Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN, é punido nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei da Protecção de Dados Pessoais. Artigo 36.º Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à protecção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35º e seguintes e artigos 43.º e seguintes da Lei da Protecção de Dados Pessoais.