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23 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

3 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública, da Administração Interna e da Justiça.
4 - O Conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.

Capítulo V Biobanco

Artigo 31.º Custódia das amostras

1 - As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 - As amostras são conservadas no INML, sem prejuízo de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 - Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.