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20 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
3 - Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto directo com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 28.º Dever de segredo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei, e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 - Igual obrigação recai sobre os membros do Conselho de Fiscalização, mesmo após o termo do mandato.