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15 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

2 - A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 - A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.

Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º 2 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a “amostras-referência” de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º 3 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com qualquer um dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º.
4 - Os perfis de ADN obtidos a partir das “amostras-problema” recolhidas em local de crime, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos-crime, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
5 - Excepcionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.