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11 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 15.º Conteúdo

1 - Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por: a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º; b) Um ficheiro contendo a informação relativa a “amostras-problema”, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º; c) Um ficheiro contendo a informação relativa a “amostras-referência” de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; d) Um ficheiro contendo a informação relativa a “amostras-problema”, recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º; e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo-crime, por decisão judicial transitada em julgado; f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.
2 - O sistema deve garantir que os perfis de ADN, e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
3 - É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.